GLOSSÁRIO

Dos principais termos utilizados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Maracanaú

Representa o conjunto de Secretarias que respondem pelos serviços integrados na estrutura administrativa do Ente. (art. 4º. inciso I, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria;

  1. Autarquias
  2. Empresas Públicas
  3. Sociedade de Economia Mista;
  4. Fundações Públicas;
  5. Órgãos de Regime Especial.
( art. 4º, inciso II do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 )
Ajustes realizados ao Orçamento para adequar à execução orçamentária.
Parcela referente ao pagamento do valor principal do empréstimo ou financiamento.
Despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária e cambial referente a operações de crédito internas e externas contratadas.
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo concorrendo para a manutenção da ação do governo, com resultados que geralmente podem ser medidos quantitativa ou qualitativamente.
Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (art. 5º, inciso I , do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 ).
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio de uma entidade.
Demonstrativo contábil de ingressos e dispêndios (entradas e saídas) de recursos financeiros a título de receitas e despesas orçamentárias, bem como recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentárias, além dos saldos de disponibilidades do exercício anterior e do exercício seguinte.
Demonstrativo contábil das Receitas Previstas e das Despesas Fixadas no Orçamento Fiscal, em confronto com as Receitas e Despesas Realizadas, evidenciando, ainda, as diferenças entre elas.
Demonstrativo contábil que evidencia o Ativo Financeiro e o Não Financeiro, o Passivo Financeiro e o Não Financeiro, o Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação, sintetizando os bens, valores, créditos e obrigações do Ente.
Transferência destinada a entidades de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa. É concedida em virtude da lei especial, para atender o ônus ou encargo assumido pelo Estado (art. 63 e § 2º, do Decreto - lei nº 200, de 23 de dezembro de 1986).
Instrumento que formaliza acordos entre entidades do setor público e/ou entidades do setor privado, com a finalidade de realizar serviços de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação.
É a diferença caracterizada pela execução da Despesa maior que a Receita arrecadada num determinado período.
É a despesa que resulta no acréscimo do patrimônio do Órgão ou Entidade que a realiza, aumentando, dessa forma sua riqueza patrimonial.
Corresponde à primeira fase da despesa, que é o ato da autoridade competente que cria para o Ente, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
É aquela cujo empenho foi legalmente emitido e que depende da fase de liquidação, ou seja, do reconhecimento da correspondente despesa.
É aquela cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra, e a despesa foi reconhecida.
Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Na São despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processados na época própria. Representam, ainda, os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminadas por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (art. 37, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964).
Despesas com o pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, exceto aqueles prestados sob condição de estagiários e por pessoas físicas sem vínculo empregatício, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionadas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem. (art. 39, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
Montante total apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Diferença entre o ativo e o passivo financeiro no final do exercício.
Representa o valor da dotação inicial constante da Lei do Orçamento Anual.
Importância consignada no orçamento ou em crédito adicional, para atender determinada despesa.
Estrutura codificada da despesa pública de que se serve a administração pública para registrar e acompanhar suas atividades. ( art. 15, Lei nº4.320, de 17 de março de 1964 ).
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ( art. 58, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
Despesas com aquisição de Aparelhos, Equipamentos e Máquinas para uso em Escritório; Aparelhos, Equipamentos e Máquinas para uso em Engenharia, Oficinas e Produção Industrial; Aparelhos, Equipamentos e Máquinas Agropecuárias; Veículos de Transportes e Serviços; Animais de Raça, Reprodução e Tração; Mobiliário em Geral; Acervos em Geral; Aparelhos, Equipamentos e Máquinas para Comunicação, Cine, Foto e Som; Aparelhos, Equipamentos e Máquinas para Serviços de Policiamento e Proteção; Instrumentos Musicais; Aparelhos, Equipamentos e Máquinas para Cozinha e Limpeza; Aparelhos, Equipamentos e Máquinas Médico-Hospitalar, Odontológico, Laboratorial e Fisioterápico; Aparelhos, Equipamentos de Informática e Software; Outros Bens Permanentes.
Período correspondente à execução orçamentária, financeira e patrimônial coincidente com o ano civil.
Indica a origem de recursos orçamentários transferidos para um determinado Órgão/Entidade, destinados à manutenção das suas atividades permanentes programadas.
Corresponde ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público.

Classificação da despesa quanto a sua natureza compreendendo:

  1. Pessoal e Encargos Sociais;
  2. Juros e Encargos da Dívida;
  3. Outras Despesas Correntes;
  4. Investimentos;
  5. Inversões Financeiras;
  6. Amortização da Dívida;
  7. Outras Despesas de Capital.
Quando o passivo financeiro se apresenta maior do que o ativo financeiro.
Caracteriza a despesa com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização e também à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e com a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Denominação de despesa destinada ao planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras, bem como a programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas, contraídas pelo Poder Público.
Despesas com juros referentes a operações de crédito (internas e externas) efetivamente contratadas e parcelamento de dívidas reconhecidas junto a órgãos federais.
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ( Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, art. 63 ).
Despesas com Combustíveis e Lubrificantes Automotivos; Combustíveis e Lubrificantes de Aviação; Combustíveis e Lubrificantes para outras finalidades; Gás Engarrafado; Bandeiras, Flâmulas e Insígnias; Explosivos e Munições; Gêneros de Alimentação; Animais para Pesquisa e Abate; Material Farmacológico; Material Odontológico; Material Químico; Material Veterinário, Uso Zootécnico e de Alimentação Animal ; Material Esportivo; Material para Festividades e Homenagens; Material de Expediente; Material de Processamento de Dados; Material de Acondicionamento e Embalagem; Material de Cama, Mesa e Banho; Material de Copa e Cozinha; Material de Limpeza, Conservação e Desinfecção; Artigos de Higiene Pessoal; Vestuário, Tecidos e Aviamentos; Material para Pinturas em Geral; Material para Reparos e Manutenção de Bens Imóveis; Material para Manutenção de Bens Móveis; Material Elétrico e Eletrônico; Material de Manobra, Patrulhamento e Coudelaria; Material de Proteção e Segurança; Material para Áudio, Vídeo e Foto; Material para Comunicação; Sementes, Mudas e Plantas e Insumos; Suprimento de Aviação; Material para Produção Industrial; Material Laboratorial; Material Hospitalar e Ambulatorial; Sobressalentes de Armamento; Material para Manutenção de Veículos; Material para Utilização em Gráfica; Material para uso em Oficinas, Depósitos e Segurança no Trabalho.
Despesas com aquisição de materiais didáticos, farmacêuticos e técnicos para distribuição gratuita, tais como: Material Didático; Medicamentos e Material Farmacêutico; Prêmios e Condecorações; Material destinado à Assistência Social; Merenda Escolar e outros materiais que possam ser distribuídos gratuitamente.
É a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos para um determinado período.
Despesas com estudos e projetos; Construções de edifícios, estradas de rodagem e de ferro, de portos, de aeroportos e outros trabalhos envolvendo o emprego da mão-de-obra, materiais, utilização de terrenos, equipamentos e instalações, sendo a despesa com estes últimos apropriada por seu valor direto (tempo de utilização ou outro critério adotado); Instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.; Despesas com obras e instalações que não sejam caracterizadas como prédios públicos, mas incorporáveis ao patrimônio do Estado, como por exemplo: barracões, caixas d'água, silos e similares.
Despesas com encargos que a administração deverá atender pela sua condição de empregadora e resultantes de pagamento de pessoal, tais como: despesas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; de contribuições para Institutos de Previdência, inclusive juros e multas de mora; de Salário Família de Pessoal Temporário e Pessoal Comissionado sem vínculo com o Ente. Despesas com outras obrigações patronais.
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da Administração Pública para vigorar no exercício seguinte, após aprovação pelo Poder Legislativo.
despesas com aquisição de material de consumo, pesspa e ressarcimento de despesas com alimentação e pousada, pagamento de pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos dois grupos acima.
Despesas com vantagens pagas em circunstâncias específicas e cuja temporalidade de pagamento é eventual e de forma não contínua.
Fonte de receita que compreende as receitas correntes não classificáveis nos itens anteriores, tais como, multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa e receitas diversas.
Despesas com outros encargos da dívida pública contratada (interna e externa), tais como: correção monetária, taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda, comissões por apólices resgatadas e por cupons de juros pagos, registros de títulos nas bolsas de valores, impressão e autenticação de apólices, despesas de remessas e outros encargos da dívida.
Despesas com pensionistas civis e militares e com pensões especiais dispendidas pelo Poder Público, na forma da lei. As pensões especiais devem ser classificadas no grupo de despesa Outras Despesas Correntes.
Despesas decorrentes de sentenças judiciais, de pagamento obrigatório, desde que regularmente no prazo de até P1 de julho.
Processo organizado pelo agente responsável pela contabilização dos Órgãos/Entidades, referente aos atos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes em um determinado período.
Despesas com a amortização da dívida pública interna e externa efetivamente contratada e parcelamento de dívidas reconhecidas junto a órgãos federais.
Instrumento destinado a cumprir as funções do Ente nos objetivos e metas qualificáveis ou não.
Corresponde a ideias e propostas mencionadas no Plano de Governo.
Quantificação do conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa, para determinado período, tendo como parâmetros de previsão da receita, limites orçamentários, demandas para despesas e tendência de resultado (déficit, equilíbrio ou superávit) considerada na política macroeconômica para o mesmo período.
Conjunto de operações limitadas no tempo, das quais, normalmente, resultam produtos quantificáveis física e financeiramente, que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação governamental.
Ato de apropriação ou liquidação de receitas e despesas de responsabilidade de um Órgão/Entidade.
Fonte de receita que corresponde à atividade ou exploração de origem vegetal ou animal.

É um conceito que diz respeito às finanças públicas do Governo, sendo que o objetivo está na obtenção de referência uniforme para o País, em todas as instâncias de governo, para o cálculo de limites de gastos, a partir do somatório da arrecadação de tributos, de contribuições econômicas e sociais, da exploração do patrimônio, receitas industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes recebidas e outras receitas correntes, deduzindo-se:

  • As transferências efetuadas aos Municípios em razão de preceito constitucional;
  • Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor;
  • Valores de Compensação Financeira entre regimes de Previdência, de que trata a Lei Federal nº 9796 de 05.05.1999;
  • Dedução para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, criado pela Lei Federal nº 9424 de 24/12/96.
  • O período de apuração deve ser a soma do valor no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    BASE LEGAL: Inciso IV do Artigo 2º da Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000 e Portaria STN nº 470 de 20/09/2000.

Fonte de receita que corresponde às atividades caracterizadas pela prestação de serviços tais como de transporte, saúde, comunicação, portuários, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciários, de processamento de dados, entre outros.
Fonte de receita que corresponde às atividades industriais, entre as quais estão a extrativa mineral, de transformação, editorial, gráfica, produção de energia elétrica e serviços de saneamento.
Corresponde ao resultado financeiro decorrente da fruição de bens mobiliários, imobiliários ou de participações societárias. Incluem-se, aqui, os aluguéis, arrendamentos, juros e correção monetária de títulos de renda e investimentos financeiros, dividendos e outras receitas resultantes da participação no capital de empresas, bem como ágios na colocação de títulos.
Volume de recursos, previamente estabelecido, a ser arrecadado em um determinado exercício financeiro, de forma a melhor fixar a execução da despesa. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, com base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
Conceito mais amplo de receita. Compreendem as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, as transferências correntes e outras.
Compreendem as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos do superávit do Orçamento Corrente e de operações de crédito internas e externas, venda de ações e títulos mobiliários, bem como da alienação de bens móveis e imóveis.
Correspondem à arrecadação de tributos, abrangendo os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Valores relativos a depósitos e cauções, depósitos judiciais e outros depósitos prestados pelo Ente, Entidade ou Instituições, exigidas em vinculações de contrato ou conversões para garantias de operações especiais.
Dotação prevista pelo Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, e alterada pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16.01.80, destinada à cobertura de créditos adicionais, ou seja, autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas, assim como, as não liquidadas. (art. 67, Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986).
É o resultado que expressa o valor da variação da dívida fiscal líquida de um determinado setor público em um período de tempo. Entendem-se como dívida líquida, os saldos da dívida consolidada apurada contabilmente, deduzindo-se a Disponibilidade de Caixa, Aplicações Financeiras e Demais Ativos Financeiros.
É o resultado que expressa a situação das contas de um determinado setor público em um período de tempo, através da apuração da diferença entre um conjunto de Receitas e um conjunto de Despesas não Financeiras. Seu objetivo é avaliar como as contas públicas estão sendo organizadas, do ponto de vista do montante das disponibilidades financeiras antes da repercussão dos encargos financeiros, decorrentes dos compromissos assumidos pelo Governo.
Resultado primário pode apontar déficit ou superávit. BASE LEGAL: Portaria STN nº 470 de 20/09/2000.
Despesas com o pagamento desta vantagem ao servidor público estatutário, civil ou militar, ativo ou inativo, pela manutenção de dependentes, na forma da lei.
É o saldo devedor do principal, na data inicial, considerando que todas as parcelas de amortização, vencidas até a referida data tenham sido pagas. Saldos com essas características são considerados como "teóricos" ou "virtuais".
Transferências destinadas a cobrir despesas de empresas governamentais de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos seus déficits de manutenção (despesas realizadas segundo o Art. 18 da Lei nº 4.320/64: "Art. 18 - a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal"). Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos déficits de manutenção.
Dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme o Art. 16, parágrafo único, e o Art. 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Quando o ativo financeiro se apresenta maior do que o passivo financeiro.
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (art. 43, § 2, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
Representa o valor da Receita Executada, que excede a Despesa Executada.
Fonte de receita que compreende os recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, tais como transferências intragovernamentais, do Estado e da União Federal, do Fundo de Participação dos Municípios, entre outros.
Dotação para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei Orçamentária ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. (art. 12, § 6, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1967).
Transferências feitas de um nível de governo a outro, ou entre Estados ou entre Municípios ( Port. SOF nº08, de 04 de fevereiro de 1985).
Receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. (art. 9, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
Unidade da Administração Direta a que o Orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Despesas com vencimentos do servidor público civil com subsídios e com vantagens, cuja temporalidade de pagamento tenha caráter permanente enquanto durar a situação do cargo, função, local e tempo de serviço, inclusive as despesas com abono de férias, 13º salário e as pagas por decisão judicial. (Subsídios, vencimentos e vantagens dos cargos de provimento efetivo e em comissão, gratificação natalina e outros vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil).